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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 31

As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos Cirurgiões-Dentistas inscritos são as seguintes:

a

advertência confidencial, em aviso reservado;

b

censura confidencial, em aviso reservado;

c

censura pública, em publicação oficial;

d

suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e

cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.

Parágrafo único

Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

Art. 31, Parágrafo Único do Decreto 68.704 /1971