Artigo 31 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos Cirurgiões-Dentistas inscritos são as seguintes:
a
advertência confidencial, em aviso reservado;
b
censura confidencial, em aviso reservado;
c
censura pública, em publicação oficial;
d
suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e
cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal.
Parágrafo único
Salvo os casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.