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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 25

Sòmente poderá ser deferida a inscrição, no Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais:

a

diploma de Cirurgião-Denstista registrado nos têrmos da legislação em vigor;

b

diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente legalizado;

c

diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que funcionou com autorização de govêrno estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945;

d

licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto nº 23.540, de 4 de dezembro de 1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.

§ 1º

Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-lei número 7.718, de 9 de julho de 1945, referido na alínea c dêste artigo, o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática, referido na alínea d, a autorização de exercício da Odontologia sòmente na localidade para a qual foi licenciado.

§ 2º

A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fôrnecida pelas repartições competentes.