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Artigo 25 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 25

Sòmente poderá ser deferida a inscrição, no Conselho Regional, ao profissional que apresentar um dos seguintes documentos originais:

a

diploma de Cirurgião-Denstista registrado nos têrmos da legislação em vigor;

b

diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade estrangeira, revalidado e devidamente legalizado;

c

diploma de Cirurgião-Dentista expedido por Faculdade que funcionou com autorização de govêrno estadual, desde que o portador se tenha beneficiado do Decreto-lei nº 7.718, de 9 de julho de 1945;

d

licença de Dentista prático expedida por órgão sanitário estadual dentro do prazo estabelecido no Decreto nº 23.540, de 4 de dezembro de 1933, desde que o licenciamento tenha sido requerido até 30 de junho de 1934.

§ 1º

Quando se tratar de profissional beneficiado pelo Decreto-lei número 7.718, de 9 de julho de 1945, referido na alínea c dêste artigo, o Conselho Regional fará constar da carteira profissional a impossibilidade de transferência para outro Estado e, no caso de dentista prática, referido na alínea d, a autorização de exercício da Odontologia sòmente na localidade para a qual foi licenciado.

§ 2º

A inscrição dos profissionais registrados nos órgãos de Saúde Pública até 14 de abril de 1964, poderá ser feita independentemente da apresentação dos diplomas, mediante certidão fôrnecida pelas repartições competentes.

Art. 25 do Decreto 68.704 /1971