Artigo 20, Alínea j do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971
Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos Conselhos Regionais compete:
a
deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados;
b
fiscalizar o exercício da profissão;
c
deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas penalidades;
d
elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e
sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f
dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;
g
expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;
h
promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem;
i
publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;
j
exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos;
l
designar um representante em cada município de sua jurisdição;
m
submeter à aprovação do Conselho Federal o Orçamento e as contas anuais.