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Artigo 20 do Decreto nº 68.704 de 3 de Junho de 1971

Regulamenta a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964.

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Art. 20

Aos Conselhos Regionais compete:

a

deliberar sôbre inscrição e cancelamento, em seus quadros, de profissionais legalizados;

b

fiscalizar o exercício da profissão;

c

deliberar sôbre assuntos atinentes à ética profissional, impondo aos infratores as devidas penalidades;

d

elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

e

sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

f

dirimir dúvidas relativas à competência e ao âmbito das atividades profissionais, com recurso suspensivo para o Conselho Federal;

g

expedir carteiras aos profissionais inscritos em seus quadros;

h

promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico-científico e moral da Odontologia, da profissão e dos que a exercem;

i

publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e a relação dos profissionais inscritos;

j

exercer os atos de jurisdição que, por lei, lhes sejam cometidos;

l

designar um representante em cada município de sua jurisdição;

m

submeter à aprovação do Conselho Federal o Orçamento e as contas anuais.

Art. 20 do Decreto 68.704 /1971