Artigo 2º do Decreto nº 687 de 25 de Novembro de 1992
Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.
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