Decreto nº 687 de 25 de Novembro de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, da Constituição Federal, e com base no disposto no art. 170 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia aprovação do Presidente da República.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1992