Artigo 1º do Decreto nº 687 de 25 de Novembro de 1992
Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia aprovação do Presidente da República.