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Artigo 1º do Decreto nº 687 de 25 de Novembro de 1992

Dispõe sobre o procedimento do reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas.

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Art. 1º

O reajuste dos preços administrados e das tarifas públicas fica condicionado à prévia aprovação do Presidente da República.

Art. 1º do Decreto 687 /1992