Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Coordenadores das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, por meio da ERIP, terão as seguintes atribuições:
I
manter o Gabinete de Segurança Institucional, a Marinha do Brasil, a Secretaria Especial de Portos e a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis informados sobre os níveis de proteção, nas instalações portuárias e sobre os meios de comunicação e demais providências necessárias ao pronto atendimento dos incidentes de proteção e ocorrências a bordo de navios atracados e fundeados e instalações no porto; e
II
assegurar o fornecimento de informações pertinentes aos níveis dois e três de proteção das instalações portuárias para o Gabinete de Segurança Institucional, Marinha do Brasil,Secretaria Especial de Portos e Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.
Parágrafo único
As Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis poderão constituir subcomissões, de acordo com a realidade e a necessidade de segurança de cada instalação portuária, atribuindo-lhe a responsabilidade pelas medidas de proteção de sua área de atuação.