Artigo 12 do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Gabinete de Segurança Institucional será o responsável pela elaboração do regulamento de operação da RACNIP, com a colaboração da Marinha do Brasil e do Ministério da Justiça por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, e pela sua distribuição aos navios de bandeira brasileira e unidades de segurança das instalações portuárias.