Artigo 13 do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009
Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, apoiada pelas Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, é a responsável pela análise e aprovação dos planos de segurança e planos operacionais para os três níveis de proteção.