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Artigo 10º do Decreto nº 6.869 de 4 de Junho de 2009

Dispõe sobre a coordenação e articulação dos órgãos federais, bem como sobre os níveis de proteção dos navios e das instalações portuárias, da adoção de medidas de proteção aos navios e instalações portuárias, e institui a Rede de Alarme e Controle dos Níveis de Proteção de Navios e Instalações Portuárias, e dá outras providências.


Art. 10

As unidades de segurança das instalações portuárias serão responsáveis pela operação das ERIP existentes em suas respectivas áreas de atuação, com as seguintes atribuições:

I

informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e à autoridade portuária sobre incidentes de proteção originados nas respectivas instalações portuárias;

II

conhecer os níveis de proteção dos navios com previsão de atracação nas respectivas instalações portuárias;

III

informar ao Coordenador da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis todos os navios com previsão de atracação nas respectivas instalações com níveis dois e três de proteção; e

IV

adotar as medidas adicionais previstas nos planos de segurançadas instalações portuárias quando houver no porto navio que utilize proteção superior ao estabelecido para a instalação portuária.