Decreto nº 68.635 de 20 de Maio de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação dos artigos 6º e 58 do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º das República.
Art. 1º
Os artigos 6º e 58 do Decreto nº 68.419, de 25 de maço de 1971 , passam a ter a seguinte redação, acrescido o art. 6º dos §§ 1º e 2º. "Art. 6º O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelo distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, calculando êste de acôrdo com a tarifa fiscal vigente no período de fornecimento.
§ 1º
O período de fornecimento será regulamentado através de portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 2º
Não Será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês sem que o distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente. Art. 58 . Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento indicado no próprio ato referido".
Art. 2º
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1971