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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 68.635 de 20 de Maio de 1971

Altera a redação dos artigos 6º e 58 do Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.

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Art. 1º

Os artigos 6º e 58 do Decreto nº 68.419, de 25 de maço de 1971 , passam a ter a seguinte redação, acrescido o art. 6º dos §§ 1º e 2º. "Art. 6º O impôsto único será arrecadado nas contas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelo distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, calculando êste de acôrdo com a tarifa fiscal vigente no período de fornecimento.

§ 1º

O período de fornecimento será regulamentado através de portaria do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

§ 2º

Não Será admitido o recolhimento do impôsto único relativo a um mês sem que o distribuidor de energia elétrica exiba a quitação referente ao mês anterior ou comprove a instauração de processo fiscal para a apuração de seu eventual débito, salvo na hipótese de não ter havido consumo tributado, quando deverá constar, da guia a ser quitada, declaração expressa naquele sentido, assinada pelo distribuidor ou quem o represente. Art. 58 . Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento indicado no próprio ato referido".

Art. 1º, §1º do Decreto 68.635 /1971