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Decreto nº 68.541 de 26 de Abril de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 16 sôbre produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerado que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu art. 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo; Considerando que, em cumprimento ao art. 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do art. 18 da Resolução nº 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 277, de 8 de Janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 16, compatíveis com os princípios do Tratado; Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no art. 1º do Protocolo anexo a êste decreto, originários da Argentina, do México e da Venezuela bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições dêste decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste Decreto.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Mário Gilbson Barboza Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.1971 e retificado em 3.5.1971 .

Anexo

Texto

Protocolo do Ajuste de Complementação Sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo Os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação no setor de indústrias químicas derivadas de petróleo, de acordo com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e com a Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo. CAPÍTULO I Setor industrial Art. 1º O Setor industrial abarcado pelo presente Ajuste compreende os seguintes produtos, com os correspondentes itens da NABALALC: Nabalalc - Produto 27.07.1.02 - Alcatrão aromático para produção de negro de carbono 27.07.2.01 - Aromáticos em bruto - (B. T. X.) 27.07.2.01 - Solvente aromático intermediário 27.07.2.91 - Dissolventes aromáticos pesados 27.10.3.01 - Naftas S.B. P. 27.10.3.30 - Solventes isoparafínicos 27.10.4.01 - Óleos de vaselinas 27.10.5.99 - Graxas lubrificantes 27.10.9.99 - Óleos para tintas 27.10.0.01 - Butano 27.11.0.02 - Propano 27.12.0.01 - Vaselina em bruto 27.12.0.02 - Vaselina purificada 27.13.1.01 - Parafina crua e refinada 28.02.0.01 - Enxofre sublimado ou precipitado 28.03.0.01 - Carbono (negro de gás de petróleo, negros de acetileno, negros de antraceno, outros negros-de-fumo, etc.) 28.09.0.01 - Ácido nítrico 28.13.6.03 - Ácido cianídrico (ácido prússico) 28.15.0.01 - Bissulfeto de carbono 28.16.0.01 - Amoníaco anidro 28.16.0.02 - Amoníaco em solução aquosa 28.43.1.01 - Cianeto de sódio 28.43.1.02 - Cianeto de potássio 29.01.1.04 - Hexano 29.01.2.01 - Etileno 29.01.2.02 - Propileno 29.01.2.04 - Butadieno 29.01.2.05 - Isopreno (metilbutadieno) 29.01.2.07 - Vinilacetileno 29.01.3.04 - Ciclohexano (hexametileno) 29.01.5.01 - Estireno (Vinilbenzeno, estiroleno, estirol) 29.01.5.02 - Benzeno 29.01.5.03 - Tolueno (metilbenzeno) 29.01.5.04 - Xilenos (dimetilbenzeno) 29.01.5.05 - Etilbenzeno 29.01.5.06 - Naftaleno (naftalina) 29.01.5.99 - Cumeno (isopropilbenzeno) 29.01.5.99 - Vinitollueno 29.01.5.99 - Tridecilbenzeno 29.02.1.02 - Brometo de metila (bromometano) 29.02.1.04 - Clorofórmio (triclorometano) 29.02.1.06 - Cloreto de etila 29.02.1.07 - Cloreto de metila 29.02.1.08 - Tetracloreto de carbono 29.02.1.10 - Clorofluormetanos 29.02.1.11 - Cloreto de vinila (monômero) 29.02.1.12 - Tricloroetileno 29.02.1.13 - Tetracloroetileno 29.02.1.15 - Dibrometo de etileno 29.02.1.99 - Cloreto de alila 29.02.1.99 - Dicloreto de metileno 29.02.1.99 - Dicloreto de propileno 29.02.1.99 - Dicloreto de etileno 29.02.2.01 - BHC - Hexaclorociclohexano (mistura de isômeros) 29.02.2.02 - Hexaclorociclohexano isômero gama puro; lindane) 29.02.2.03 - Octaclorotetra - hidro - indometileno - indano - (clordano) 29.02.3.01 - Clorobenzenos (mono e di) 29.02.3.01 - Paradiclorobenzenos 29.02.3.02 - Hexaclorobenzeno 29.02.3.03 - Cloreto de benzila 29.02.3.04 - Diclorodifeniltricloroetano (DDT) 29.02.3.07 1, 2, 3, 4, 10, 10 - Hexacloro - 1, 4, 4ª, 5, 8, 8ª - hexa - hidro - 1, 4, 8 - diametano - naftaleno (Aldrin) 29.03.1.02 - Ácidos toluenossulfônicos 29.03.2.01 - Nitrobenzeno (nitrobenzol essência de Mirbana) 29.03.2.04 - Trinitrotolueno (TNT) 29.03.2.99 - Nitrotolueno 29.03.5.03 - Pentacloronitrobenzeno 29.04.1.01 - Álcool metílico (metanol) 29.04.1.02 - Álcool de alila 29.04.1.04 - Álcool butílico e isobutílico 29.04.1.04 - Butamol secundário 29.04.1.08 2 - etil-hexanol 29.04.1.10 - Álcool decílio (1-decanol) 29.04.1.11 - Álcool isopropílico (isopropanol 2 - propanol) Nabalalc - Produto 29.04.1.99 - Álcool isso-octílico 29.04.1.99 - Metilisobutilocarbinol 29.04.1.08 - Etilenoglicol (etanodiol, - glicol) 29.04.2.05 - Pentaeritritol (pentaeritrita) 29.04.2.06 - Propilenoglicol (propanodiol) 29.04.2.07 - Sorbita (hexano-hexol; - sorbitol) 29.04.2.99 - Neopentilenoglicol 29.04.2.99 - Polietilenoglicol 29.04.2.99 - Tripropilenoglicol 29.04.2.99 - Polipropilenoglicol 29.04.3.02 - Etilenocloridrina 29.05.1.03 - Ciclohexanóis 29.06.1.01 - Fenol (ácido fênico, ácido carbólico) 29.06.1.02 - Cresóis 29.06.1.03 - Xilenóis 29.06.1.99 - Fenol estirenado 29.06.1.99 - Nonilfenol (mistura de isômeros) 29.06.2.99 - Bisfeno alquilado (tipos Superlite) 29.06.2.99 - Bisfenol-A ou difenilolpropano 29.07.1.01 - Clorofenóis, exceto pentaclorofenol e hexaclorofeno 29.07.1.01 - Hexaclorofeno 29.07.1.99 - Pentaclorofenato de sódio 29.08.1.01 - Éter etílico (óxido de estila) 29.08.1.03 - Éter isopropílico (óxido de isopropila) 29.08.1.04 - Éter butílico (óxido de butila) 29.08.1.99 - Éteres de propilenoglicol 29.08.1.99 - Éteres de etilenoglicol 29.08.4.02 - Dietilenoglicol 29.08.4.05 - Dipropilenoglicol 29.08.4.06 - Trietilenoglicol 29.08.6.02 - Peróxido de ciclohexanona 29.09.1.01 - Óxido de etileno 29.09.1.02 - Óxido de propileno 29.11.1.01 - Metanal (formaldehido, - aldeído fórmico) 29.11.1.02 - Paraformaldeído (triformol) 29.11.1.03 - Etanal (aldeído acético, acetaldeído) 29.11.1.05 - Metaldeído 29.11.1.06 - Butiraldeído (aldeído butílico) 29.11.1.13 - Propenal (acroleína) 29.11.1.14 - Butenal (aldeído crotônico) 29.11.1.99 - Isobutilaldeído (aldeído isobutílico) 29.11.4.99 - Butiraldol 29.13.1.01 - Acetona (propanona) 29.13.1.02 - Metiletilcetona (butanona) 29.13.1.03 - Metilisobutilcetona 29.13.1.04 - Óxido de mesitila 29.13.2.03 - Ciclohexanona 29.13.3.02 - Acetofenona 29.13.4.02 - Diacetona - álcool 29.14.1.01 - Ácido fórmico 29.14.2.02 - Anidrido acético 29.14.2.05 - Ácidos cloroacéticos 29.14.2.15 - Acetato de metila 29.14.2.16 - Acetato de etila 29.14.2.17 - Acetato de vinila (monômero) 29.14.2.18 - Acetatos de butila e de iso-butila 29.14.2.19 - Acetatos de propila e de iso-propila 29.14.2.20 - Acetatos de amila e de isso-amila 29.14.3.11 - Ácidos butírico e isolbutírico 29.14.5.05 2 - etil - hexoato de estanho (octoato estanhoso) 29.14.5.99 - Perbenzoato de terbutila 29.14.6.02 - Ácido metacrílico (monômero) 29.14.6.05 - Metacrilato de metila 29.14.6.06 - Ácido crotônico 29.14.6.99 - n-Butilacrilato 29.14.6.99 - Metacrilato de etila 29.14.7.01 - Ácido benzóico 29.14.7.03 - Peróxido de benzoíla 29.14.7.99 - Triclorofentato de sódio 29.15.1.31 - Ácido adípico 29.15.1.39 - Adipatos (octila, decila e dibutoxietila) 29.15.1.41 - Ácido maléico 29.15.1.42 - Anidrido maléico 29.15.1.49 - Maleatos de dietila e de dietil-hexila 29.15.2.01 - Ácido tereftálico 29.15.2.01 - Ácido isoftálico 29.15.2.02 - Anidrido ftálico 29.15.2.04 - Ftalatos de metila 29.15.2.05 - Ftalatos de etila 29.15.2.06 - Ftalatos de butila 29.15.2.07 - Ftalatos de octila 29.15.2.99 - Ftalatos de butilbenzila, de diisodecila, de ditridecila e de diciclo-hexila 29.15.2.99 - Tereftalato de dimetila 29.15.2.99 - Ftalato dibásico de chumbo 29.16.1.11 - Ácido málico 29.16.9.03 - Ácido 2,4 - diclorofenoxiacético (2,4-D) 29.16.9.04 - Ácido 2, 4, 5 - triclorofenoxiacético (2,4,5,-T) 29.16.9.05 - Ácido meticlodofenoxiacético (MCPA) 29.16.9.06 - Ácido 2,4 - diclorofenoxibutírico 29.18.0.10 - Tetranitrato de pentaeritrita (PTN) 29.21.0.05 - Tiofosfato de 0,0 - dietil - P - nitrofenol (paration etílico) 29.21.0.06 - Tiofosfato de 0,0 - dimetil - p - nitrofenol (paration metílico) 29.21.0.07 2,4 - Dimetildiclorovinil - fosfato (DDVP) 29.21.0.99 - Fosfito de trifenila 29.21.0.99 - Fosfito de trisnonilfenila 29.22.2.02 - Adipato de hexametilenodiamina 29.22.3.01 - Fenilamina e seus sais 29.22.4.99 - Difenilnitrosamina 29.22.5.99 - Aril - para - fenilenodiaminas 29.22.5.99 - Alquil - para - fenilerodiaminas 29.22.5.99 - Alquil - aril - para - fenilenodiaminas 29.23.1.01 - Etanolaminas (mono, di e tri) 29.24.0.01 - Cloreto de colina 29.25.1.01 - Uréia 29.26.2.05 - Hexametilenotetramina (urotropina) 29.27.1.02 - Acetonitrila 29.27.1.03 - Acrilonitrila 29.27.1.04 - Adiponitrila 29.27.1.99 - Acetona - oianidrina 29.31.3.01 - Dimetilditiocarbamato de sódio 29.21.3.02 - Dimetilditiocarbamato de zinco 29.31.3.05 - Dissulfeto de tetrametiltiurama 29.31.3.06 - Dissulfeto de tetrametiltiurama 29.31.3.07 - Etileno - bis - ditiocarbamato de manganês ("maneb") 29.31.3.08 - Etileno - bis - ditiocarbamato de zinco ("zineb") 29.31.3.99 - Monossulfetos de tetraetiltiurama e de trametiltiurama 29.31.3.99 - Dibutilditiocarbamato de zinco 29.31.6.07 0,0 - Dimetilditiofosfato de mercaptossuccinato de dietila (malation) 29.34.0.01 - Chumbo - tetraetila 29.35.3.99 - Dinitroso -penta - metillenoteramina 29.35.8.01 - Caprolactama 29.35.9.08 - Triaminotriazina (melamina) 29.35.9.13 - Mercaptobenzotiazol 29.35.9.14 - Dissulfeto de mercaptobenzotiazol 29.35.9.99 - Morfolino benzotiazol sulfonamida 29.35.9.99 - Sal de zinco do MBT 29.35.9.99 - Sal de sódio do MBT 29.38.2.99 - Pantotenato de cálcio 31.02.0.02 - Nitrato de amônio 31.02.0.04 - Sulfato de amônio 31.02.0.07 - Uréia com teor de nitrogênio inferior ou igual a 45% 31.05.1.02 - Fosfato de amônio 31.05.1.03 - Adubos compostos nitrogenados 32.03.1.01 - Tanantes sintéticos sem misturar 32.03.1.01 - Tanantes sintéticos naftalenossulfônicos 32.03.1.02 - Tanantes sintéticos misturados 34.02.0.01 - Cloreto de benzalcônio 34.02.0.01 - Ácidos alquil-benzenossulfônicos e seus sais 34.02.0.01 - Alquilados leves e pesados 34.02.0.02 - Detergentes 34.04.1.03 - Cloroparafina sólidas 36.02.0.01 - Dinamites 36.02.0.02 - Explosivos preparados à base de nitrato de amônio 38.11.2.02 - Fungicidas e herbicidas à base de etileno - bis - ditiocarbamato de manganês ("maneb") 38.11.2.02 - Fungicidas e herbicidas a base de etileno - bis - ditiocarbamato de zinco ("zineb") 38.14.0.01 - Compostos antidetonantes com base de chumbo - tetraetila 38.19.0.02 - Ácidos naftênicos 38.19.0.02 - Naftenato de cobalto 38.19.0.02 - Naftenato de manganês 38.19.0.02 - Naftenato de zinco 38.19.0.02 - Naftenato de chumbo 38.19.0.02 - Naftenato de zircônio 38.19.0.02 - Naftenato de cálcio 38.19.0.05 - Cloroparafinas líquidas 38.19.0.25 - Dodecilbenzeno 38.19.0.99 - Tetrâmero de propileno 38.19.0.99 - Diisobutileno 39.01.1.01 - Resinas fenólicas puras modificadas em estado líquido 39.01.1.02 - Resinas de uréia - formaldeído (líquidas) 39.01.1.02 - Resinas à base de propileno - uréia (líquidas) 39.01.1.02 - Resinas de melamina - formaldeído (líquidas) 39.01.1.02 - Resinas à base de etileno - uréia (líquidas) 39.01.1.03 - Resinas alquídicas (líquidas) 39.01.1.03 - Resinas maléicas (líquidas, em solução ou emulsões) 39.01.1.04 - Resinas poliésteres (solução) 39.01.1.05 - Resina poliamidas (líquidas): nylon 6; nylon 66 e nylon 11 39.01.1.05 - Resinas poliamidas não moldáveis (líquidas) 39.01.1.06 - Resinas à base de policarbonatos (líquidas) 39.01.1.07 - Resinas epóxidas (líquidas) 39.01.1.99 - Tiuramilos 39.01.1.99 - Resinas cetônicas (líquidas) 39.01.2.01 - Resinas fenólicas puras, modificadas em estado sólido 39.01.2.02 - Resinas de uréia - formaldeído (sólidas) 39.01.2.02 - Resinas de melamina - formaldeído (sólidas) 39.01.2.03 - Resinas alquídicas (solídas) 39.01.2.03 - Resinas maléicas (sólidas 39.01.2.04 - Resinas poliésteres (sólidas) 39.01.2.05 - Resinas poliamidas não moldáveis (sólidas) 39.01.2.07 - Resinas epóxidas (sólidas) 39.02.1.01 - Polietileno de baixa e alta densidade (emulsão) 39.02.1.02 - Poliestireno (emulsão) 39.02.1.03 - Acetato de polivinila (homopolímeros e copolímeros) (emulsão) 39.02.1.04 - Cloreto de polivinila (homopolímeros e copolímeros) (líquidos) 39.02.1.07 - Resinas acrílicas (emulsão e solução) 39.02.1.07 - Emulsões vinilacrílicas 39.02.1.99 - Butirato de polivinila 39.02.1.99 - Alcoóis polivinílicos 39.02.1.99 - Resinas de poliviniformal e butiral 39.02.1.99 - Polivinilpirrolidona 39.02.1.99 - Resinas polipropileno (líquidas) 39.02.1.99 - Resinas etileno - acetato de vinila (EVD) 39.02.2.01 - Polietileno de baixa e alta densidade (sólido) 39.02.2.02 - Poliestireno (sólido) 39.02.2.03 - Acetato de polivinila sólido 39.02.2.04 - Cloreto de polivinila (homopolímeros e copolímero) (sólidos) 39.02.2.07 - Resina acrílica (sólida) 39.02.2.99 - Resinas de estireno - acrilonitrila 39.02.2.99 - Resinas de acrilonitrila - butadieno - estireno (ABS) 39.02.2.99 - Resinas polipropileno (sólidas) 39.02.2.99 - Resinas cetônicas (sólidas) 39.02.2.99 - Resinas com base de policarbonatos (sólidas) 39.02.2.99 - Resinas com base de etileno - uréia (sólidas) 39.02.2.99 - Resinas com base de propileno - uréia (sólidas) 39.02.2.99 - Resinas de intercâmbio iônico, cob base de poliestireno e seus copolímeros 39.02.2.99 - Polibutenos 39.02.2.99 - Resinas de polivinilformal e butiral 39.02.2.99 - Resinas poliacrilamidas 39.03.4.02 - Acetati de celulose 39.03.4.04 - Meticelulose 39.03.4.05 - Etilcelulose 39.03.4.06 - Carboximetilcelulose 39.03.4.99 - Di - hdroxi - etilcelulose 40.02.1.04 - Látex de polibutadieno - estireno (SBR) 40.02.1.06 - Látex de polibutadieno - acrilonitrila (GRA ou NBR) 40.02.1.08 - Tioplastos (polissulfetos) (GRP) 40.02.1.99 - Látex de polibutadieno - estireno - vinilpiridina 40.02.2.01 - Cis - pli - isopreno (IR) 40.02.2.02 - Borracha de polibutadieno (BR) 40.02.2.03 - Borracha de policloropreno 40.02.2.04 - Borracha de polibutadieno - estieno (SBR ou GRS) 40.02.2.06 - Borracha de polibutaideno - acrilonitrila (GRA ou NBR) 40.02.2.08 - Tioplastos (polissulfetos) (GRP) 40.02.9.99 - Borracha de etileno - propileno terpolimero. Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido pelo artigo 1º somente poderá realizar-se mediante a observância das formalidades correspondentes à celebração dos Ajustes de Complementação, de acordo com o estabelecido na Resolução nº 99 (IV) CAPÍTULO II Programa de liberação Art. 3º No anexo I figuram os gravames e as restrições não alfandegárias, bem como os prazos de vigência das concessões, que regerão em cada um dos países participantes que assim o hajam negociado, para a importação dos produtos compreendidos no setor abarcado pelo presente Ajuste e sempre que sejam originários dos mesmos ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai. As concessões que figuram no anexo I do presente Ajuste vigerão para os produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino durante o período de vigência previsto para cada concessão. Art. 4º Os países participantes reverão anualmente, por ocasião de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, suas respectivas concessões sobre os produtos a que se refere o presente Ajuste. Tal revisão poderá consistir na outorga de maiores vantagens sobre os produtos negociados ou na outorga de novas concessões e no estabelecimento de prazos de vigência para as mesmas, com relação aos produtos mencionados no Artigo 1º do presente Ajuste, modificando-se para tais efeitos o anexo I. No caso de produtos que, depois da primeira negociação se incluam no programa de liberação do Ajuste como resultado das revisões anuais a que se refere este artigo, as concessões pactuadas entrarão em vigor no dia primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior àquele em que foram negociados. Art. 5º Os Governos participantes do presente Ajuste dão-se por devidamente compensados pelo término das concessões negociadas, ao cumprirem-se os respectivos prazos de vigência, a partir do momento em que se pactuaram os compromissos estabelecidos no anexo I. CAPÍTULO III Qualificação de origem Art. 6º os produtos abarcados pelo presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando hajam sido produzidos em seus respectivos territórios e cumpram com as disposições vigentes na ALALC e com as normas do presente Ajuste. Art. 7º Os países participantes poderão fixar requisitos específicos de origem para os produtos que estejam incorporados no programa de liberação deste Ajuste, os quais se registrarão em anexo ao presente Protocolo. Os requisitos específicos de origem que a Associação estabeleça para produtos incorporados ao programa de liberação do Tratado de Montevidéu prevalecerão sobre os que trem no referido anexo. Art. 8º Os requisitos de origem que se estabeleçam para o presente Ajuste poderão ser modificados, com vistas, entre outros objetivos, a: a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e b) Ajustá-los à evolução das condições de produção da Zona. CAPÍTULO IV Margens de preferência Art. 9º Os Governos participantes comprometem-se a preservar as margens de preferência derivadas das concessões pactuadas no presente Ajuste, em cumprimento do disposto no Artigo 2º da Resolução 53 (II) da Conferência CAPÍTULO V Retirada de concessões Art. 10 As concessões outorgadas sobre os produtos incluídos no anexo I do presente Ajuste poderão ser retiradas antes de seu vencimento, na oportunidade a que faz referência o Artigo 4º, mediante negociação entre os Governos participantes. CAPÍTULO VI Vigência Art. 11 O presente Ajuste entrará em vigor dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente lhe tenha declarado a compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu, prazo dentro do qual os Governos participantes se comprometem a adotar as providências que sejam necessárias para pô-lo em vigor nos respectivos territórios. CAPÍTULO VII Adesão Art. 12 O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatárias do mesmo, de conformidade com o Artigo 4º da Resolução 99 (IV). CAPÍTULO VIII Denúncia do Ajuste Art. 13 Qualquer dos Governos signatários poderá denunciar o presente Ajuste após um ano de participação no mesmo. Para tal fim, comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos 60 (sessenta) dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia junto ao Comitê Executivo Permanente. Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas pelo presente Ajuste, exceto no que se refere às reduções de gravames e demais restrições recebidas ou outorgadas em cumprimento do programa de liberação do Ajuste, as quais continuarão em vigor por um período de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de formalização de denúncia. CAPÍTULO IX Disposições Gerais Art. 14 O presente Ajuste terá vigência limitada ao término do período de transição a que se refere o Artigo 2º do Tratado de Montevidéu. Art. 15 Os compromissos derivados da revisão das concessões outorgadas e aqueles referidos à qualificação específica de origem e sua revisão ficarão devidamente formalizados por meio de protocolos adicionais. Art. 16 Sem prejuízo das reuniões previstas no Artigo 4º, os Governos participantes poderão reunir-se no lugar e na data que estimem conveniente, a fim de analisar a evolução geral do presente Ajuste. Art. 17 Os Governos participantes comprometem-se a apresentar a informação atualizada correspondente a seu setor das indústrias químicas derivadas do petróleo, e em especial aos produtos indicados no Artigo 1º ao presente Ajuste, 60 (sessenta) dias antes da data de início de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes. Art. 18 Os benefícios negociados no presente Ajuste estender-se-ão automaticamente, sem outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo. Art. 19 Os Governos participantes informarão o Comitê Executivo Permanente do andamento do presente Ajuste. ANEXO I Direitos Alfandegários, gravames de efeitos equivalentes e restrições aplicáveis pelos governos participantes à importação dos produtos incluídos no artigo 1º do presente ajuste REFERÊNCIAS C - Tratamento vigente no Ajuste LI - Livre importação. KL - Quilograma legal. KB - Quilograma bruto. Lt - Litro. E - Exigível Bs - Bolivares. Em fé do que os representantes Plenipotenciários assinam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevidéu aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes. Pelo Governo da República Argentina Carlos S. Vailati Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maury Gurgel Valente. Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Mario Espinosa de los Reyes. Pelo Governo da República da Venezuela: Pedro Liscano Lobo

Decreto nº 68.541 de 26 de Abril de 1971