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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.541 de 26 de Abril de 1971

Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 16 sôbre produtos das Indústrias Químicas derivadas do Petróleo, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e a Venezuela.

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Art. 1º

A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no art. 1º do Protocolo anexo a êste decreto, originários da Argentina, do México e da Venezuela bem como dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos específicos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições dêste decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste Decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 68.541 /1971