Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 6.850 de 14 de Maio de 2009
Institui o Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária - CESAF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CESAF será composto por representantes do Ministério da Fazenda, a seguir indicados:
I
Secretário-Executivo, que o coordenará;
II
Secretário da Receita Federal do Brasil;
III
Secretário do Tesouro Nacional;
IV
Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
V
Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária.
§ 1º
Incumbe à Escola de Administração Fazendária - ESAF fornecer o apoio técnico e administrativo e demais condições para o funcionamento do CESAF.
§ 2º
As funções dos membros do CESAF não serão remuneradas.
§ 3º
Os membros do CESAF serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos, pelos substitutos eventuais dos respectivos titulares.