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Artigo 2º do Decreto nº 6.850 de 14 de Maio de 2009

Institui o Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária - CESAF.

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Art. 2º

O CESAF será composto por representantes do Ministério da Fazenda, a seguir indicados:

I

Secretário-Executivo, que o coordenará;

II

Secretário da Receita Federal do Brasil;

III

Secretário do Tesouro Nacional;

IV

Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

V

Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária.

§ 1º

Incumbe à Escola de Administração Fazendária - ESAF fornecer o apoio técnico e administrativo e demais condições para o funcionamento do CESAF.

§ 2º

As funções dos membros do CESAF não serão remuneradas.

§ 3º

Os membros do CESAF serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos, pelos substitutos eventuais dos respectivos titulares.

Art. 2º do Decreto 6.850 /2009