Decreto nº 68.443 de 29 de Março de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, imóveis rurais de propriedade particular, situados em polígono compreendido na zona prioritária, fixada para fins de reforma agrária, no Decreto número 67.557, de 12 de novembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 161, §§ 2º e 3º da Constituição Federal e na forma do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, decreta :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais, de propriedade particular, situados em polígono compreendido na zona prioritária, fixada para fins de reforma agrária, no Decreto nº 67.557, de 12 de novembro de 1970.

Parágrafo único

O polígono de que trata este artigo é assim definido: ponto (A) a 4º 18' S e 57º 15' W, próximo à margem direita do Rio Urupadí (Estado do Amazonas), continua por uma reta até o ponto (B) a 3º 13' S e 55º 00' W, daí por outra reta de 343 km até o ponto (C) a 2º 58' S e 51º 55' W, à margem esquerda do Rio Xingu, de onde sobe acompanhando o limite natural do Rio Xingu, até o ponto (D) a 3º 26' S e 51º 56' W, de onde continua por uma reta de 47km até o ponto (E) a 3º 32' S e 52º 20' W, situado à margem esquerda do Rio Xingu, continuando pelos limites naturais dos Rios Xingu e Iriri até o ponto (F) a 4º 23' S e 53º 45' W, daí por uma reta de 392km até o ponto (G) a 4º 50' S e 57º 15' W de onde uma reta de 58km fecha o polígono até o ponto (A).

Art. 2º

Os imóveis rurais, a que se refere este artigo, destinam-se à implantação de Projetos de Reforma Agrária e Núcleos de Colonização, nos termos do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970 , que institui o Programa de Integração Nacional.

Art. 3º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e observado, quando for o caso, o disposto no artigo 161, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici L.F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1971