Decreto nº 6.826 de 20 de Abril de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 3º e 4º e ao Anexo I ao Decreto n º 6.825, 17 de abril de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4 º do Decreto-Lei n º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de abril de 2009; 188
Art. 1º
Os arts. 3 º e 4 º do Decreto n º 6.825, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3 º (...)
(...)
§ 5 º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)
"Art. 4 º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
(...)
§ 7 º Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009." (NR)
Art. 2º
O Anexo I ao Decreto n º 6.825, de 17 de abril de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 121 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2009 - Edição extra