Decreto nº 6.823 de 16 de Janeiro de 1908
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Melhora, em relação á etapa, as condições materiaes dos officiaes inferiores e praças da armada, em commissão nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso.
O Presidente da Republica dos Estados do Brazil, usando da autorização conferida pelo art. 14 da lei n. 1841, de 31 de dezembro de 1907, resolve:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 1908, 20º da Republica.
Art. 1º
Além das vantagens já conferidas em virtude do artigo 13 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, aos officiaes que servirem nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso será abonada uma etapa supplementar, calculada segundo as taxas adoptadas, tendo por base 50 % da que for fìxada para a praça de pret.
Art. 2º
Aos inferiores e praças que servirem nos referidos Estados será abonado em dinheiro 1/10 do valor da etapa, quando estiverem estacionados nas sédes das flotilhas e 1/5 quando em viagem a bordo dos navios em commissões nos mesmos Estados.
AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA. Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o original publicado no DOU,, de 19.1.1908