Artigo 2º do Decreto nº 6.823 de 16 de Janeiro de 1908
Melhora, em relação á etapa, as condições materiaes dos officiaes inferiores e praças da armada, em commissão nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos inferiores e praças que servirem nos referidos Estados será abonado em dinheiro 1/10 do valor da etapa, quando estiverem estacionados nas sédes das flotilhas e 1/5 quando em viagem a bordo dos navios em commissões nos mesmos Estados.