JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 6.823 de 16 de Janeiro de 1908

Melhora, em relação á etapa, as condições materiaes dos officiaes inferiores e praças da armada, em commissão nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Aos inferiores e praças que servirem nos referidos Estados será abonado em dinheiro 1/10 do valor da etapa, quando estiverem estacionados nas sédes das flotilhas e 1/5 quando em viagem a bordo dos navios em commissões nos mesmos Estados.

Art. 2º do Decreto 6.823 /1908