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Artigo 1º do Decreto nº 6.823 de 16 de Janeiro de 1908

Melhora, em relação á etapa, as condições materiaes dos officiaes inferiores e praças da armada, em commissão nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso.


Art. 1º

Além das vantagens já conferidas em virtude do artigo 13 da lei n. 1473, de 9 de janeiro de 1906, aos officiaes que servirem nos Estados do Pará, Amazonas e Matto Grosso será abonada uma etapa supplementar, calculada segundo as taxas adoptadas, tendo por base 50 % da que for fìxada para a praça de pret.