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Decreto nº 6.822 de 16 de Abril de 2009

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, para o ano de 2009, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º , §§ 1º , inciso II, e 2º , e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha para o ano de 2009, na forma a seguir:

I

CORPO DA ARMADA:

a

Quadro de Oficiais da Armada - CA: 1. Almirantes-de-Esquadra:5; 2. Vice-Almirantes:18; 3. Contra-Almirantes:33; 4. Capitães-de-Mar-e-Guerra:208; 5. Capitães-de-Fragata:388; 6. Capitães-de-Corveta:511; 7. Capitães-Tenentes:573; 8. Primeiros-Tenentes:306; 9. Segundos-Tenentes:235;

b

Quadro Complementar de Oficiais da Armada - QC-CA: 1. Capitães-Tenentes:38; 2. Primeiros-Tenentes:15; 3. Segundos-Tenentes:22;

II

CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a

Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN: 1. Almirante-de-Esquadra:1; 2. Vice-Almirantes:2; 3. Contra-Almirantes:6; 4. Capitães-de-Mar-e-Guerra:54; 5. Capitães-de-Fragata:120; 6. Capitães-de-Corveta:152; 7. Capitães-Tenentes:160; 8. Primeiros-Tenentes:92; 9. Segundos-Tenentes:61;

b

Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais - QC-FN: 1. Capitães-Tenentes:10; 2. Primeiros-Tenentes:3; 3. Segundos-Tenentes:10;

III

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM: 1. Vice-Almirantes:1; 2. Contra-Almirantes:5; 3. Capitães-de-Mar-e-Guerra:51; 4. Capitães-de-Fragata:104; 5. Capitães-de-Corveta:154; 6. Capitães-Tenentes:151; 7. Primeiros-Tenentes:79; 8. Segundos-Tenentes:68;

b

Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - QC-IM: 1. Capitães-Tenentes:56; 2. Primeiros-Tenentes:28; 3. Segundos-Tenentes:35;

IV

CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA - EN:

a

Vice-Almirantes:1;

b

Contra-Almirantes:3;

c

Capitães-de-Mar-e-Guerra:36;

d

Capitães-de-Fragata:103;

e

Capitães-de-Corveta:111;

f

Capitães-Tenentes:117;

g

Primeiros-Tenentes:93;

V

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a

Quadro de Médicos (Md): 1. Vice-Almirantes:1; 2. Contra-Almirantes:4; 3. Capitães-de-Mar-e-Guerra:42; 4. Capitães-de-Fragata:79; 5. Capitães-de-Corveta:119; 6. Capitães-Tenentes:144; 7. Primeiros-Tenentes:198;

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD: 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra:18; 2. Capitães-de-Fragata:67; 3. Capitães-de-Corveta:75; 4. Capitães-Tenentes:85; 5. Primeiros-Tenentes:58;

c

Quadro de Apoio à Saúde - S: 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra:11; 2. Capitães-de-Fragata:49; 3. Capitães-de-Corveta:80; 4. Capitães-Tenentes:78; 5. Primeiros-Tenentes:90;

VI

CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a

Quadro Técnico - T: 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra:52; 2. Capitães-de-Fragata:168; 3. Capitães-de-Corveta:325; 4. Capitães-Tenentes:291; 5. Primeiros-Tenentes:182;

b

Quadro de Capelães Navais - CN: 1. Capitães-de-Mar-e-Guerra:1; 2. Capitães-de-Fragata:5; 3. Capitães-de-Corveta:6; 4. Capitães-Tenentes:13; 5. Primeiros-Tenentes:13;

c

Quadro Auxiliar da Armada - AA: 1. Capitães-Tenentes:164; 2. Primeiros-Tenentes:126; 3. Segundos-Tenentes:71;

d

Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN: 1. Capitães-Tenentes:68; 2. Primeiros-Tenentes:48; 3. Segundos-Tenentes:24.

Art. 2º

Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha - CIM e do Corpo de Saúde da Marinha - CSM, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I

CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a

Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha:100%;

b

Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha:0%;

II

CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a

Quadro de Médicos:29%;

b

Quadro de Cirurgiões-Dentistas:23%;

c

Quadro de Apoio à Saúde:26%.

§ 1º

Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º

Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" do inciso II deste artigo.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009

Decreto nº 6.822 de 16 de Abril de 2009