Decreto nº 6.817 de 7 de Abril de 2009

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce parágrafo ao art. 34 do Decreto no 5.123, de 1o de julho de 2004, que regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 2009; 188


Art. 1º

O art. 34 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: " § 6º A vedação prevista no parágrafo 5º não se aplica aos servidores designados para execução da atividade fiscalizatória do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação


da Independência e 121 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Pedro Vieira Abramovay Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2009