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Decreto nº 68.156 de 2 de Fevereiro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a entrada em vigor do Protocolo de Acôrdo de Complementação sôbre o Setor de Máquinas de Escritório, firmado entre Brasil, Argentina e México

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960, e aprovado pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu art. 15, o estabelecimento de medidas destinadas a facilitar a crescente integração e complementação das economias dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, especialmente no campo da produção industrial; CONSIDERANDO que, para tal fim, autoriza, em seus arts. 15, 16 e 17 a celebração de ajuste de complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (l), 16 (l), 71 (lll), 74 (lll), 99 (IV), 175 (VI) e 178 (VI) da Conferência das Partes Contratantes; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, nos têrmos das disposições acima citadas, firmaram em Montevidéu, em 18 de junho de 1970, um Protocolo de Acôrdo de Complementação sôbre o Setor de Máquinas de Escritório; CONSIDERANDO que, em cumprimento ao art. 17 do Tratado de Montevidéu e nos têrmos do art. 18 da Resolução nº 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, em sua sessão de 21 de julho de 1970, Resolução nº 208, declarou as disposições daquele Protocolo compatíveis com os princípios do Tratado de Montevidéu; CONSIDERANDO que, em obediência ao estabelecido nos arts 18 e 19 da Resolução nº 99 (IV) da ALALC, o Protocolo anexo deverá entrar em vigor no dia 4 de setembro de 1970, quarenta e cinco dias depois de declarado compatível na forma do parágrafo anterior, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

A partir de 4 de setembro de 1970, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste decreto, originário da Argentina e México, ficam, sujeitas aos gravames individuais estipulados no Anexo l, obedecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

Tratando-se de reduções de gravames destinados a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociados de acôrdo com a Resolução nº 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes o tratamento estabelecidos pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio signatários do presente Protocolo e dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativos, nos têrmos do artigo 25 da Resolução nº 99 (IV).

Art. 2º

Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda tomará as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo ao Govêrno as medidas indispensável ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O Presente decreto entrará em vigor a partir de 4 de setembro de 1970, ficando revogadas as disposições em contrário.


EmílIo G. Médici Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1971