Decreto nº 6.802 de 18 de Março de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce inciso ao art. 1º do Decreto nº 6.608, de 22 de outubro de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 6.608, de 22 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: " XXII - Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Jorge Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009