Artigo 2º do Decreto nº 6.802 de 18 de Março de 2009
Acresce inciso ao art. 1º do Decreto nº 6.608, de 22 de outubro de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.