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Artigo 2º do Decreto nº 6.802 de 18 de Março de 2009

Acresce inciso ao art. 1º do Decreto nº 6.608, de 22 de outubro de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 2º do Decreto 6.802 de 18 de Março de 2009