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Artigo 1º do Decreto nº 6.802 de 18 de Março de 2009

Acresce inciso ao art. 1º do Decreto nº 6.608, de 22 de outubro de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 6.608, de 22 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: " XXII - Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul." (NR)

Art. 1º do Decreto 6.802 de 18 de Março de 2009