Decreto 6.801 de 18 de Março de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, Considerando o disposto na Resolução nº 733, de 23 de janeiro de 1992, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995, e Considerando a adoção, em 20 de novembro de 2008, da Resolução nº 1.844 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, amplia o regime de sanções contra a República Democrática da Somália, ao estabelecer restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê estabelecido pela Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; DECRETA:
Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.844 (2008), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de novembro de 2008, anexa a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2009