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Decreto nº 6.796 de 17 de Março de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 5º do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

O art. 5º do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A CEF tem por objetivos: (...) XXI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica internacional, como forma de auxiliar na solução de problemas sociais e econômicos. § 1º No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de: I - depósitos judiciais, na forma da lei; e II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente. § 2º A atuação prevista no inciso XXI deverá se dar em colaboração com o órgão ou entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica internacional." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2009

Decreto nº 6.796 de 17 de Março de 2009