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Decreto de 13 de Maio de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural constituído pelos Lotes nºs 212, 232 e 238, da Gleba Rio Maria, II Etapa, denominado "Sítio Beija Flor/Sítio Boa Vista/Sítio Deus é Guia", situado no Município de Água Azul do Norte, Estado do Pará, e dá outras providências.

Decreto de 13 de Maio de 1998 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, inciso III, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 9º, inciso III e § 4º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

Brasília, 13 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural constituído pelos Lotes nºs 212, 232 e 238, da Gleba Rio Maria, II Etapa, denominado "Sítio Beija Flor/Sítio Boa Vista/Sítio Deus é Guia", com área de 149,2601 ha (cento e quarenta e nove hectares, vinte e seis ares e um centiare), situado no Município de Água Azul do Norte, objeto das Matrículas nºs 0623, fls. 001; 0620, fls. 001 e 0622, fls. 001, todos do Livro 2-C, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xinguara, Estado do Pará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1998

Decreto de 13 de Maio de 1998