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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 5º

Os serviços de transporte referidos no parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto-lei nº 756-69 compreende o transporte fluvial, marítimo, aéreo, rodoviário e ferroviário, bem como a construção de estradas, portos e aeroportos, obedecidas as prioridades constantes do plano da SUDAM.

Parágrafo único

No caso de transporte marítimo os recursos oriundos das deduções do impôsto de renda, previstas neste decreto, sòmente serão concedidos a projetos que contém com a participação financeira do Fundo de Marinha Mercante, em montante nunca inferior a 60% (sessenta por cento) do investimento total.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 67.527 /1970