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Artigo 44, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 44

A SUDAM baixará normas especiais para elaboração e exame dos projetos referidos no artigo 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 , reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová-los nos têrmos do artigo 30 do mesmo Decreto-lei.

Parágrafo único

O benefício de que trata êste artigo quando se destinar à complementação de capital de giro, independe de apresentação de projeto, devendo a emprêsa interessada apresentar anualmente, à SUDAM, antes do recolhimento do impôsto de renda, requerimento acompanhado de:

a

formulário devidamente preenchido;

b

recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento;

c

Guia de Recolhimento de depósito feito ao Banco da Amazônia S.A., de quantia equivalente ao imposto que deve pagar, acrescido de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 44, Parágrafo Único, c do Decreto 67.527 /1970