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Artigo 45 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.


Art. 45

A SUDAM para os fins previstos nos artigos 23 , 26 e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 , instituirá formulários com quesitos objetivos que permitam a análise simplificada do empreendimento da emprêsa beneficiária, objetivando verificar a participação desta no processo desenvolvimentista da Região.