Artigo 45 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A SUDAM para os fins previstos nos artigos 23 , 26 e 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 , instituirá formulários com quesitos objetivos que permitam a análise simplificada do empreendimento da emprêsa beneficiária, objetivando verificar a participação desta no processo desenvolvimentista da Região.