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Artigo 43 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.


Art. 43

Caberá à SUDAM tomar tôdas as medidas necessárias para que as mercadorias e bens, objeto de isenção fiscal prevista neste Regulamento, sejam efetivamente transferidos, instalados ou de qualquer forma utilizados na Região Amazônica.