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Artigo 42 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.


Art. 42

No caso do § 1º do artigo 28 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 , a prova da doação será feita pela donatária, perante a autoridade fiscal competente para autorizar o desembaraço, mediante carta de doação ou documento equivalente.