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Artigo 41 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.


Art. 41

Valerá como prova, para os fins do disposto no "'caput" do artigo 28 do Decreto-lei nº 766, de 11 de agôsto de 1969 , a declaração expressa do Superintendente na referida Autarquia.

§ 1º

Entende-se como existência legal, para os fins previstos no § 1º do artigo 28 do Decreto-lei nº 756, 11 de agôsto de 1969 , as emprêsas que tenham sede na Amazônia, nela atuem mantendo principal centro de suas atividades.

§ 2º

A transferência ou venda de bens doados, a qualquer tempo, sòmente será permitida mediante expressa autorização da SUDAM, desde que destinadas a entidades, de fins não econômicos, que se dediquem à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, independentemente de cobrança dos impostos e taxas de importação, sendo porém vedada a transferência, a qualquer título para fora da Amazônia.