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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 40

Salvo para importação de equipamentos integrantes de projetos aprovados na forma dêste Regulamento, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, as receitas derivadas das parcelas de investimentos beneficiados com os incentivos de que trata êste Regulamento.

Parágrafo único

A infração do disposto neste artigo, implicará na revogação do favor obtido e na exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do impôsto de renda, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, em especial a do impôsto de renda e da remessa de lucros.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 67.527 /1970