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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 3º

As deduções a que se refere a alínea "b" do artigo 1º, estarão sujeitas, em caso de atraso, às mesmas multas e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao impôsto de renda.

Parágrafo único

A receita proveniente das multas e correção monetária prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-lei nº 756-69 , será creditada, pelo Banco da Amazônia S.A., ao FIDAM, sem prejuízo da aplicação das respectivas deduções.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 67.527 /1970