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Artigo 29 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 29

Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, para os fins dos artigos 22 e 23 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 , a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.