Artigo 28 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia que mantiver, também, atividades fora desta, fará destacar, em contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do impôsto.