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Artigo 28 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 28

A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia que mantiver, também, atividades fora desta, fará destacar, em contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do impôsto.

Art. 28 do Decreto 67.527 /1970