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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 26

Para os efeitos do que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967 , a SUDAM poderá declarar como de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia as emprêsas ou instituições que satisfaçam uma das seguintes exigências:

I

Ter sede na Região Amazônica;

II

Embora não tenha sede na Região, comprovem a existência de filiais, sucursais, agências ou escritórios, na Amazônia.

§ 1º

Apenas as pessoas físicas domiciliadas e residentes na Amazônia, que prestem serviços à emprêsa ou instituições declarada pela SUDAM como de interêsse para o desenvolvimento da Região, gozarão do benefício previsto no a rt. 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º

A prova de que a pessoa física prestou os serviços referidos no parágrafo anterior será atestada pela própria emprêsa recolhedora do impôsto retido na fonte, que se responsabilizará pela referida informação.

Art. 26, §2º do Decreto 67.527 /1970