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Artigo 25 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 25

A SUDAM, no prazo de 90 (noventa) dias de vigência dêste Decreto, baixará normas disciplinando a aplicação dos recursos da conta especial de que trata o artigo 16 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 , dando prioridade ao atendimento da fiscalização na emprêsa beneficiária de incentivos fiscais e objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos na forma indicada no projeto aprovado.