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Artigo 24 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 24

A contribuição que tenha sido anteriormente estabelecida, em análise de projeto já aprovados pela SUDAM, para fins de fiscalização dos mesmos, será retida pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, mediante autorização da Secretaria Executiva, pelo total previsto nos respectivos cronogramas anuais e transferidos para a mesma conta especial prevista no § 1º do artigo 16 do Decreto-lei nº 756, 11 de agôsto de 1969.