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Artigo 23 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 23

Qualquer projeto poderá ter seu esquema financeiro alterado, em relação ao que originàriamente tenha sido aprovado pelo SUDAM, com a finalidade de atualizar seus respectivos custos de imobilizações, mediante parecer técnico, aprovado pelo Superintendente.

Art. 23 do Decreto 67.527 /1970