Artigo 23 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Qualquer projeto poderá ter seu esquema financeiro alterado, em relação ao que originàriamente tenha sido aprovado pelo SUDAM, com a finalidade de atualizar seus respectivos custos de imobilizações, mediante parecer técnico, aprovado pelo Superintendente.