Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para os efeitos do que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967 , a SUDAM poderá declarar como de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia as emprêsas ou instituições que satisfaçam uma das seguintes exigências:
I
Ter sede na Região Amazônica;
II
Embora não tenha sede na Região, comprovem a existência de filiais, sucursais, agências ou escritórios, na Amazônia.
§ 1º
Apenas as pessoas físicas domiciliadas e residentes na Amazônia, que prestem serviços à emprêsa ou instituições declarada pela SUDAM como de interêsse para o desenvolvimento da Região, gozarão do benefício previsto no a rt. 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º
A prova de que a pessoa física prestou os serviços referidos no parágrafo anterior será atestada pela própria emprêsa recolhedora do impôsto retido na fonte, que se responsabilizará pela referida informação.