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Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 26

Para os efeitos do que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei número 291, de 28 de fevereiro de 1967 , a SUDAM poderá declarar como de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia as emprêsas ou instituições que satisfaçam uma das seguintes exigências:

I

Ter sede na Região Amazônica;

II

Embora não tenha sede na Região, comprovem a existência de filiais, sucursais, agências ou escritórios, na Amazônia.

§ 1º

Apenas as pessoas físicas domiciliadas e residentes na Amazônia, que prestem serviços à emprêsa ou instituições declarada pela SUDAM como de interêsse para o desenvolvimento da Região, gozarão do benefício previsto no a rt. 2º, do Decreto-lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º

A prova de que a pessoa física prestou os serviços referidos no parágrafo anterior será atestada pela própria emprêsa recolhedora do impôsto retido na fonte, que se responsabilizará pela referida informação.

Art. 26, I do Decreto 67.527 /1970