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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.

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Art. 22

A apresentação à SUDAM, de projetos e programas de investimentos em que esteja prevista a absorção de recursos de que trata a alínea "b" do artigo 1º, sòmente poderá ser feita por pessoa jurídica titular do projeto.

§ 1º

Os projetos ou programas de investimentos poderão ser aprovados para execução por estágio ou por etapa.

§ 2º

Os recursos previstos nos cronogramas de aplicação de cada programa ou projeto aprovado, serão liberados com observância da proporcionalidade entre recursos próprios e os recursos oriundos de impôsto de renda, vedada a antecipação dêstes em relação à contrapartida daqueles.

Art. 22, §2º do Decreto 67.527 /1970