Artigo 21 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970
Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A análise e a execução dos projetos e programas que absorvam recursos oriundos na alínea "b" do artigo 1º, em qualquer dos casos previstos nesse artigo, será feita de acôrdo com prioridades e normas fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM.