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Artigo 21 do Decreto nº 67.527 de 11 de Novembro de 1970

Regulamenta o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969 e dá outras providências.


Art. 21

A análise e a execução dos projetos e programas que absorvam recursos oriundos na alínea "b" do artigo 1º, em qualquer dos casos previstos nesse artigo, será feita de acôrdo com prioridades e normas fixadas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM.